09
Dezembro
2020

Decreto nº 1722/2020

Decreto nº 1722/2020

Decreto Nº 1722/2020 estende o prazo de vigência previsto no art. 1º do Decreto 1716/2020 pelo prazo de 9 dias; Vedado a utilização de telões, música ao vivo, som eletrônico ou qualquer outro sistema de som nos bares; Proibido o consumo de narguilé e derivados no local da venda; Fica permitido a partir do dia 14 de dezembro, abertura e funcionamento de todas as atividades do GRUPO A1, A2 e GRUPO E.

 

- Estende-se o prazo de vigência previsto no art. 1º do Decreto 1716/2020 pelo prazo de 9 dias, ficando o mesmo prorrogado pelo período compreendido entre os dias 10 e 18 de dezembro de 2020, inclusive.

 

- Fica expressamente vedada a utilização de telões, música ao vivo, som eletrônico ou qualquer outro sistema de som nos bares, lanchonetes, restaurantes e quaisquer outros segmentos com consumo de alimentos e bebidas no local.

 

*Obs: Para o mesmo setor e segmento fica permitida a venda de bebidas apenas aos clientes presenciais internos desde que cumpridas as regras já estabelecidas, ficando expressamente vedada a venda á terceiros para consumo externo, especialmente nos espaços públicos e calçadas.

 

- Ficam expressamente proibidos o consumo no local da venda dos produtos comercializados em estabelecimentos para consumo de narguilé, bem como em lounges e tabacarias de qualquer natureza, assim como nas calçadas e locais adjacentes.

 

- O não atendimento da normas estabelecidas implicará na aplicação de multa de no mínimo R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00 considerando-se para tanto o tamanho, a estrutura e a gravidade da infração, dobrado em caso de reincidência e com imediata interdição pelo prazo de 10 dias do estabelecimento infrator.

 

*Obs: Autorizam-se as forças de segurança municipal, fiscais e agentes de fiscalização das diversas secretarias á atuarem para o cumprimento efetivo das normas, controle e ordem de todas as medidas decorrentes do combate á pandemia, inclusive para fins de aplicação das autuações, multas e demais medidas necessárias ao cumprimento das regras já editadas.

 

- Fica permitido a partir do dia 14 deste mês de dezembro de 2020 a abertura e o funcionamento presencial nos horários compreendidos entre as 08:00 e as 22:00 horas de segunda á sexta, e aos sábados até as 18:00 horas de todas as atividades constantes do GRUPO A1, bem como A2 e GRUPO E.

 

GRUPO A1: Supermercados, Mercados, Mercearias, Sorveterias, Açougues, Padarias, Confeitarias e Quitandas para vendas de Frutarias e Verdurarias com predominância na venda de gêneros alimentícios diversos de bebidas.

 

GRUPO A2: Bares, Restaurantes e Lanchonetes.

 

GRUPO E: Comércio Atacadista e Varejista.

 

Lembrando que devemos seguir todas as normas de distanciamento e sanitização do local já estabelecidas nos decretos anteriores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ver mais Noticias

Prefeitura do Município de Sarandi-Pr.
Rua: José Emiliano de Gusmão, 565 - Centro
CEP. 87111-230 Fone/Fax: (44) 3264 - 8600
CNPJ: 78.200.482/0001-10
Sarandi-Pr./2024

Horário de Atendimento: Das 08:00hs às 11:30hs e das 13:00hs às 17:30hs