25
Fevereiro
2021

Decreto Nº 198/2021

Decreto Nº 198/2021
Decreto Nº 198/2021 estende o prazo de vigência previsto no art. 1º do Decreto Nº 191/2021 pelo prazo de 07 dias; Limite de 20 pessoas no mesmo local em eventos culturais, festas comemorativas etc; Proíbição do aluguel, emprestimo ou uso de chácaras, sítios e ranchos; Proibido uso de bebida alcoólica em áreas de lazer ou espaços públicos; Proibido atividades esportivas coletivas em espaços públicos ou privados; Afastamento para funcionários públicos incluídos no grupo de risco por comorbidades.
 
- Estende-se o prazo de vigência previsto no Art. 1º do Decreto 191/2021 pelo prazo de 7 dias, ficando o mesmo prorrogado pelo período compreendido entre os dias 27 de fevereiro à 05 de março de 2021, inclusive.
 
- Fica proibida a realização de qualquer evento ou atividade cívica, cultural, festas comemorativas, confraternizações e afins que reúnam mais que 20 pessoas no mesmo local, não se computando neste limite as crianças até 12 anos.
 
- No limite territorial deste Município, está proibido o aluguel, empréstimo ou uso gratuito de chácaras, sítios e ranchos, com o intuito de lazer ou realização de festas/confraternizações ou qualquer outro evento.
 
*Multa: O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 3º, e a utilização dos referidos espaços para festas em chácaras e/ou eventos clandestinos, acarretará em multa a cada participante, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e ao proprietário do imóvel, no montante de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrando-se o valor em caso de reincidência.
 
- Ficam proibidos o consumo individual ou coletivo de bebidas alcoólicas e as aglomerações em áreas de lazer ou espaços públicos, tais como calçadas, ruas, avenidas, praças, quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira Idade, pistas de skate e afins.
 
*Multa: O descumprimento será penalizado com multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa infratora, sem prejuízo do eventual encaminhamento á autoridade competente para apuração dos eventuais ilícitos praticados.
 
- Ficam proibidas as atividades esportivas coletivas nos espaços públicos ou privados de qualquer natureza, sendo que, em caso de desobediência á referida regra, além das demais sanções e multas, a infração criminal eventualmente praticada deverá ser objeto de registro oficial.
 
- Para fins de afastamento do trabalho, a partir da presente data os funcionários públicos incluídos no grupo de risco por comorbidade deverão apresentar atestado médico atualizado devidamente emitido e subscrito pelo profissional competente devidamente identificado, com prazo e data de validade específico e computados em dias de necessário e efetivo afastamento, não se admitindo atestados genéricos, sob pena de ser computado falta injustificada ao trabalho, com o respectivo desconto.
 
- Ficam ratificadas todas as demais disposições do decreto originário e posteriores já emitidos, mantendo-se todas as determinações neles contidas e que não confrontem com os posteriores emitidos e os neste momento editadas, ficando seu prazo prorrogado e esclarecido que qualquer flexibilização, manutenção ou restrição das autorizações contidas poderão ser revistas á qualquer momento com edição de novo decreto que poderá estabelecer novas condições.
 
- Fica alertado que diante do expressivo e crescente número de novos casos decorrentes da PANDEMIA COVID-19, bem como pelo preocupante estágio de pré-colapso com esgotamento total do sistema de saúde diante do alto índice de ocupação de vagas em enfermaria e UTI´S em toda a região, novas medidas rigorosas e mais restritivas poderão ser adotadas á qualquer momento, ainda que extremas.
 
Lembrando que devemos seguir todas as normas de distanciamento e sanitização do local já estabelecidas nos decretos anteriores.

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