23
Março
2021

Decreto Nº 237/2021

Decreto Nº 237/2021

Novo decreto autoriza retorno das atividades religiosas de qualquer natureza em Sarandi

 
Decreto Nº 237/2021 prorroga prazo de vigência previsto no art 1º do Decreto 231/2021; Autorizado a atividade religiosa de qualquer natureza desde que siga as determinações da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, descritas no Decreto Nº 237/2021; Permanecem inalteradas todas as condições estabelecidas no decreto anterior.
 
- Prorroga-se o prazo de vigência previsto no art. 1º do Decreto 231/2021 pelo prazo de 07 dias e pelo período compreendido entre os dias 25 de março à 31 de março de 2021, inclusive.
 
- Em alinhamento com o Decreto Estadual 6983/2021, fica autorizada a atividade religiosa de qualquer natureza, desde que obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, em especial as contidas na Resolução 2602/2021 que dispõem, dentre outros, os seguintes regramentos: 1- no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 15% (quinze por cento), garantido o afastamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, em todas as direções;
 
2- preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local;
 
3- bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) umas das outras;
 
4- locais onde os assentos são individualizados, porém estão fixos ao chão e posicionados lado a lado, devem prover meios para o bloqueio intercalado destes assentos, do tipo uma cadeira livre e duas bloqueadas, lado a lado. Recomenda-se utilizar fitas ou outros dispositivos para este bloqueio que não possam ser facilmente removidos;
 
5- ainda considerando os locais onde os assentos são fixos ao chão e lado a lado, a disposição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer de forma intercalada, uma fileira sim e outra não, e respeitando o afastamento entre as pessoas;
 
6- preferencialmente devem ser utilizadas modalidades não presenciais, tais quais eventos virtuais.
 
- Permanecem inalteradas todas as condições estabelecidas no decreto anterior, que ficam ratificados e que não estejam em desacordo com a presente edição.

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