Decreto nº 721/2022
Art. 2:
- Continuam vigentes todas as regras restritivas, limitativas, autorizatórias e punitivas descritas nos decretos anteriores.
Art. 3:
- Permanece vigente que toda atividade industrial, comercial, prestadora de serviços e do comércio em geral, atacadista ou varejista, supermercados e todas as demais categorias que desenvolvem atividades neste município somente deverão permitir o ingresso em seus respectivos estabelecimentos de funcionários, clientes ou consumidores que estiverem portando e utilizando máscaras
Parágrafo único (Art. 3):
- As atividades descritas no presente artigo deverão, obrigatoriamente, fornecer álcool 70% na entrada de seus respectivos estabelecimentos, disponibilizando-se um responsável para o cumprimento de tal medida.
Art. 4:
- O descumprimento destas medidas resultará em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a serem aplicadas individualmente pelo seu descumprimento, cumulativas ao número de pessoas aferidas no momento da infração, a serem imputadas ao estabelecimento infrator.