07
Abril
2021

Decreto Nº 271/2021

Decreto Nº 271/2021
 
- Prorroga-se o prazo de vigência vigência previsto no art. 1º do Decreto 246/2021 pelo prazo de 08 dias e pelo período compreendido entre os dias 08 de abril à 15 de abril de 2021, inclusive.
 
- Ficam autorizadas á funcionarem e comercializarem com atendimento presencial aos domingos as categorias listadas no decreto, confira o documento na íntegra em nosso site.
 
- Permanece, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, bem como o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
 
- Estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, poderão funcionar das 06:00 até as 20 horas de segunda a sábado, com proibição de consumo no local após as 15:00 horas, bem como a venda de bebidas alcoólicas geladas durante todos os dias e horários de funcionamento, permitindo-se das 15:01 até ás 20:00hs a entrega somente através do sistema delivery.
 
- Os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, serviços de banho e tosa ficam autorizados a abrirem e realizarem atendimentos presenciais das 06:00 até as 19 horas de segunda á sábado, sempre com obediência á todas ás regras de sanitização, distanciamento e capacidade com limitação de 50% de ocupação.
 
- Fica autorizada a abertura, funcionamento e atendimento publico presencial do comércio em geral, atacadista ou varejista, inclusive aos autônomos e prestadores de serviços não mencionados de forma expressa, exclusivamente nos horários compreendidos entre as 09:00 e 19:00 horas, de segunda á sexta feira, bem como nos primeiros dois sábados de todo mês das 09:00 ás 18:00 horas e nos demais até as 13:00horas.
 
- Os serviços essenciais funcionarão sem restrição de horário, lista completa no documento oficial em nosso site.
 
- Os profissionais envolvidos na geração de atividades on-line e entrega via delivery ficam dispensados do toque de recolher apenas para deslocamento de retorno aos seus domicílios.
 

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