Novo Decreto autoriza a reabertura de alguns estabelecimentos em Sarandi
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DECRETO Nº 1407/2020
SÚMULA: DISPÕE SOBRE MEDIDAS SUBSTITUTIVAS AO DISPOSTO NOS DECRETOS DO MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DISPÔS SOB MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19
WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
RESOLVE:
Art. 1º – Considerando a reunião realizada na data de 14/04/2020 do Centro de Operações em Emergências - COE, no qual emitiram Ofício nº 116/2020, DECRETA:
Art. 2º - Ficam autorizados à funcionarem nos horários das 08:00 às 18:00 horas de segunda à sábado, os serviços abaixo relacionados, desde que, atendam as normas do Ministério do Trabalho e legislação trabalhista vigente e as recomendações apresentadas para este período de combate ao coronavírus, pelo Ministério da Saúde, como também pela Agência Nacional de Saúde e demais órgãos de controle sanitário federais, estaduais e municipais:
I - Serviços de Cabeleireiros e similares;
II - Clínicas Médicas, Odontológicas, Veterinárias e
similares;
III - Auto Mecânicas, Auto Elétricas, Borracharias, Tapeçarias, Lava-Jatos, Funilarias e similares;
IV - Cartórios;
V - Escritórios de Contabilidade, Advocacia e afins.
Art. 3º – Além das obrigações já expressamente indicadas, ficam as autorizações de funcionamento e atendimento previstas no presente decreto condicionadas ás seguintes obrigações:
I – deverão efetivar a sanitização completa de seus estabelecimentos de prestação de serviços, de forma diária;
II – deverão manter funcionários na entrada dos estabelecimentos para higienização das pessoas que estiverem em eventuais filas de espera, com controle individual de acesso de entrada e saída para respectiva higienização pessoal através do fornecimento mínimo de álcool gel 70%;
III – deverão manter uma ocupação interna máxima indicativa de 1 (uma) pessoa para cada 15 metros quadrados:
IV – deverão organizar as filas de espera externas com distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, levando em consideração o atendimento prioritário ás pessoas com mais de 60 anos, gestantes ou em situação de risco;
V – os funcionários dos estabelecimentos que realizarem atendimento direto aos clientes deverão trabalhar utilizando todos os equipamentos de segurança e proteção à saúde, inclusive máscaras de proteção e luvas descartáveis;
Art. 4º – Fica expressamente recomendado que todos os serviços sejam prestados de forma agendada antecipadamente para evitar aglomerações.
Art. 5º – A eventual inobservância dos critérios acima elencados implicarão, além das penalidades correlatas, na cassação imediata do alvará de funcionamento com a adoção das medidas de estilo.
Este decreto entra em vigor no prazo de 24 horas de sua publicação, cujo período até sua entrada em vigor deverá ser destinado á regularização, constatação e anuência das medidas e determinações aqui contidas.
Paço Municipal, 14 de abril de 2020
WALTER VOLPATO Prefeito Municipal