16
Abril
2020

Prefeitura decreta funcionamento parcial do comércio de Sarandi nos próximos 07 dias

Prefeitura decreta funcionamento parcial do comércio de Sarandi nos próximos 07 dias

A intenção é retomar as atividades do município aos poucos, afim de amenizar os impactos econômicos devido a pandemia, respeitando as condições sanitárias recomendadas pelos órgãos de saúde

 

O Prefeito Walter Volpato autorizou a abertura de alguns estabelecimentos comerciais e empresas entre os dias 17 a 24 de abril, afim de amenizar os impactos econômicos no município de Sarandi. O prazo de 07 dias será acompanhado diariamente avaliando o comportamento e reação da população em evitar aglomerações desnecessárias, o cumprimento das medidas de prevenção obrigatórias  por parte dos donos dos estabelecimentos e evolução da Pandemia, portanto o Decreto poderá ser revogado ou prorrogado.

 

IGREJAS E ATIVIDADES RELIGIOSAS

 

Ficam autorizadas a abertura dos espaços destinados a atividades religiosas presenciais de segunda a domingo, nos horários entre às 08:00 e 21:00 hs, desde que mantenham em seu interior número máximo de 1 pessoa à cada 10m2 de espaço interno, mantendo-se distância mínima de 2,5 metros um do outro.

 

AÇOUGUES, PADARIAS, CONFEITARIAS E PET SHOPS

 

Ficam autorizados nos horários de segunda a sábado, exceto nos feriados, das 08:00 às 18:00 horas, os funcionamentos de açougues, padarias e confeitarias com produtos destinados ao consumo humano, bem como ao comércio destinado à venda de produtos alimentícios destinado aos animais, devendo seu funcionamento interno estar de acordo com as normas aplicáveis pelo ministério do trabalho e a legislação trabalhista, com as imposições de combate ao coronavírus pelo ministério da saúde, agência nacional de saúde e demais órgãos de controle sanitário.

Parágrafo único - Faculta-se às padarias a abertura ás 06:00hs.

 

POSTO DE COMBUSTÍVEL

 

Os Postos de Gasolina poderão funcionar entre 07:00 às 20:00 horas de segunda a domingo, limitando-se às 18:00 hs o encerramento das atividades e o funcionamento das eventuais conveniências instaladas nestes locais, proibindo-se expressamente o consumo no local.

 

FARMÁCIAS E DROGARIAS

 

Ficam as Farmácias autorizadas a atender em jornada livre de segunda a domingo, considerando-se a essencialidade dos serviços por ela prestados, respeitando-se eventual escala de plantão já existente, sendo expressamente recomendado que o funcionamento e atendimento previstas no presente decreto, deverão prioritária e preferencialmente serem realizadas nos horários compreendidos entre as 22:00hs e às 06:00 pelo sistema de vendas através de teleatendimento, WhatsApp e rede social, a fim de que não haja prejuízo a segurança municipal e afronta a utilização do sistema viário municipal.

 

INDÚSTRIAS, FÁBRICAS, MARCENARIAS E CORREIOS

 

As indústrias, fábricas, marcenaria, correios e demais atividades correlatas que pertençam a cadeia produtiva não expressamente previstas no presente decreto não estão impedidas de funcionar desde que cumpram com as determinações e orientações de prevenção e recomendações do Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho.

 

RAMO ALIMENTÍCIO

 

GRUPO A

 

(Supermercados, Mercados, Mercearias, Sorveterias, Quitandas para vendas de Frutarias e Verdurarias com predominância na venda de gêneros alimentícios diversos de bebidas).

 

Atividades autorizadas a funcionarem com atendimento presencial, nos horários compreendidos entre as 08:00 e 20:00 hs de segunda a sábado, exceto feriados.

 

GRUPO B

 

(Restaurantes, Lanchonetes, Bares, Casa de Lanches, comércio varejista ou atacadista de bebidas inclusive disk entregas, lojas de conveniência com predominância na venda de bebidas).

 

Atividades autorizadas a funcionarem sem atendimento presencial no interior de seus estabelecimentos, no horário entre as 08:00 às 20:00 de segunda a domingo, com pedidos exclusivamente através de redes sociais ou teleatendimento, e entregas preferencialmente através do sistema Delivery, e caso presencial, pela metodologia Drive Thru, sempre sem a presença física do consumidor no interior do estabelecimento, com proibição expressa de consumo local de quaisquer produtos no estabelecimento.

 

SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS OU INDEPENDENTES

 

(Contadores; Advogados; Dentistas; Engenheiros; Médicos e Veterinários; demais profissionais colados em grau superior; Borracharia; Tapeçaria; Lava Jatos; Funilaria; Cabeleireira e Barbearia; encanadores; eletricistas; pedreiros e fins, bem como carpinteiros que realizam serviços individuais de forma eventual; Auto Elétricas; Auto Mecânicas; Garagens e Revendas de veículos; Clínicas Médicas e Odontológicas; Escritórios de Contabilidade; Laboratórios; Clínicas Estéticas; Auto Escolas desde que sem aula presencial).

 

Autorizado o atendimento presencial a partir de 17 de abril, preferencialmente através de agendamento de horários compreendidos entre 08:00 e 18:00hs, de segunda a sábado, exceto feriados.

 

SERVIÇOS ESSENCIAIS 

 

(Lotéricas; Correspondentes Bancários; Cartórios Extrajudiciais).

Autorizados a partir de 17 de abril a funcionarem de segunda a sábado, nos horários compreendidos entre 08:00 e 18:00hs, exceto feriados.

 

PRESTADORES DE SERVIÇOS 

 

(Funerárias; floricultura; entrega e água e gás; Lavanderias).

Autorizados a partir de 17 de abril a atenderem na forma presencial das 08:00 às 18:00 hs de segunda a sábado, e funcionarem de forma remota em todos os demais dias horários.

 

COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA

 

Lojas de Confecções e calçados, cama mesa e banho; Lojas de Móveis e eletrodomésticos; Revenda de Colchões; Casa de Tintas; Lojas de Materiais de Limpeza; Casas de Loterias; Livrarias e Papelaria; Lojas de Materiais de Construção; Vidraçaria; Óticas e relojoarias; Lojas de bijuteria; Lojas de Cosméticos; Lojas de Informática; Revendas de Produtos Eletrônicos, embalagens, Bicicletarias; Assistência técnica e revenda de celulares; Revenda de Utensílios Domésticos, brinquedos e afins, Chaveiros, Imobiliárias; Empresas de Turismo, bem como demais atividades comerciais de venda e revenda que se enquadrem como Micro Empreendedores Individuais).

 

Autorizados a partir de 18 de abril a atenderem na forma presencial em horário reduzido compreendido das 10:00hs às 16:00hs, de segunda a sábado, exceto feriados, visando a menor possibilidade de aglomeração simultânea nos horários e início das demais atividades.

 

DEMAIS ATIVIDADES COMERCIAIS 

 

Todas as atividades comerciais no ramo que não estejam previstas expressamente nos itens anteriores estão autorizadas a funcionar nos horários compreendidos entre as 08:00 hs às 18:00 hs de segunda a sábado exceto feriados, em regime de vendas eletrônicas ou televendas somente com entregas através de delivery sempre sem abertura do estabelecimento e especialmente sem atendimento presencial em todo o comércio de Sarandi, devendo seu funcionamento interno estar de acordo com as normas aplicáveis pelo ministério do trabalho e a legislação trabalhista.

 

ESCOLAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO

 

Ficam suspensas as aulas e o atendimento presencial nas instituições de ensino, públicas ou privadas, permitindo-se apenas o sistema de ensino a distância a manutenção do seu funcionamento.

 

PAÇO MUNICIPAL

 

Ficam suspensos o atendimento ao público em todos os setores repartições públicas do município, com exceção da Secretaria de Saúde ou de repartições que prestam serviços essenciais.

 

O Paço Municipal, a Secretaria de Urbanismo, Secretaria de Meio Ambiente, bem como, Autarquia Águas de Sarandi e Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Sarandi (Preserv) manterão o atendimento ao público nos horários compreendidos entre 13hrs às 17h30min para fins de regularização dos tributos e manutenção dos serviços essenciais na área urbana, com atendimento presencial a partir do dia 22 de abril de 2020.

 

Durante a vigência da situação de calamidade pública os expedientes internos serão mantidas em todas as unidades durante o horário normal de trabalho, sendo que através de resolução administrativa poderão haver remanejamentos em escalas diferenciadas de trabalho, bem como adoção de horários alternativos, inclusive em regime de trabalho remoto, desde que haja viabilidade técnica e operacional sem qualquer prejuízo administrativo.

 

REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS CITADOS

 

I – deverão efetivar a sanitização diária completa de seus estabelecimentos com respectiva qualificação do responsável pela efetivação da medida;

II – deverão manter funcionários externos específicos para higienização das pessoas que estiverem em eventuais filas de espera, com controle individual de acesso e saída do estabelecimento e respectiva higienização pessoal através do fornecimento mínimo de álcool gel 70%;

III – deverão manter uma ocupação interna máxima indicativa de 1 (uma) pessoa para cada 10 metros quadrados, e no caso dos supermercados a ocupação máxima indicativa deverá ser de 20m2 por pessoa.

IV – deverão organizar as filas de espera externas com distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, bem como manter fila de espera para atendimento prioritário as pessoas com mais de 60 anos, gestantes ou em situação de risco;

V – os caixas internos deverão funcionar de forma intercalada ou distância mínima de 2 metros entre os mesmos, sendo que caso a distância seja inferior deve haver a instalação de artefato isolador entre as cabines ou caixas, com a necessária anuência do COE para autorização;

VI – os funcionários dos estabelecimentos que realizarem atendimento direto aos clientes deverão trabalhar utilizando todos os equipamentos de segurança e proteção á saúde, inclusive máscaras protetivas e luvas descartáveis;

VII – Deverão permitir o ingresso no interior dos estabelecimentos somente para pessoas portadoras e que estejam utilizando máscaras de proteção.

 

MULTA

 

Qualquer infração às determinações contidas neste decreto, seja por ação ou omissão, sujeitará o infrator além da aplicação das penalidades legais, ao pagamento de multas, graduadas entre no mínimo R$ 500,00 e máximo de R$ 5.000,00 para pessoas jurídicas a serem aferidas pelo perfil econômico, localização, tamanho e grau de culpa do empreendedor.

 

O QUE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A ABRIR

 

I – Casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;

II – Academias de ginástica;

III – Teatros, bibliotecas e demais casas de eventos;

IV – Clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas,

e piscinas.

V - Hospedagem em hotelaria e motéis.

VI - Velórios com número superior à 10 pessoas

 

ATIVIDADES

 

Fica proibida a realização de qualquer atividade cívica, cultural, comemorativa e afins que reúnam mais que 10 pessoas no mesmo local.

 

ESPAÇOS PÚBLICOS

 

Fica proibido nos espaços públicos, dentre os quais praças, logradouros, ruas, avenidas e calçadas dentre outros, a concentração de mais de três pessoas de forma concomitante e injustificável, sendo expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas nestes espaços.

 

TRANSPORTE

 

A utilização do sistema viário municipal somente será permitida entre as 06:00 e as 22:00 horas, ficando limitado e proibido o trânsito de veículos e congêneres nas vias municipais no período compreendido entre 22:01 e 05:59hs.

 

Parágrafo primeiro – Excetuam-se desta regra os veículos oficiais pertencentes a polícia civil, polícia militar, corpo de bombeiros, ambulâncias e atendimentos a saúde, bom como os da guarda municipal e os pertencentes a municipalidade e aqueles que, por urgência ou emergência comprovem justificadamente o trânsito interno dentro dos horários respectivos.

 

Parágrafo segundo: Será também permitida excepcionalmente e até as 23:00 horas o trânsito de veículos destinados aos serviços de execução final de delivery.

 

DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS

 

Fica expressamente vedado nas vias públicas municipais o desembarque de passageiros oriundos do transporte terrestre interestadual ou intermunicipal em veículos com número superior à 10 passageiros, exceto em relação ao transporte público realizado na região metropolitana para transporte de pessoas residentes em Sarandi e executado pela Viação Garcia e Cidade Verde.

 

Parágrafo único - Fica estabelecida uma multa no valor de R$ 300,00 imputados a todas as pessoas físicas que desembarcarem nas condições retro; R$ 800,00 ao condutor do veículo; R$ 2.000,00 ao proprietário do veículo, que poderá ser cumulado em caso de o condutor ser o proprietário, cujo valor será adicionado o montante de R$ 100,00 por passageiro presente.

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Anexos Lei 2116.2014