18
Junho
2020

Decreto determina novas ações de prevenção em Sarandi

Decreto determina novas ações de prevenção em Sarandi

Considerando o aumento do número de casos positivos de COVID-19 e o avanço da pandemia no município, a Prefeitura de Sarandi divulga Decreto que determina novas medidas de prevenção, a partir desta sexta-feira (19 de junho), confira:

 

Todas as medidas terão validade pelo prazo máximo de 10 dias a partir da vigência do presente decreto compreendido entre os dias 20 e 29 de junho.

 

ESPAÇOS PÚBLICOS

 

Fica proibido nos espaços públicos, dentre os quais praças, logradouros, ruas, avenidas e calçadas dentre outros, a concentração de mais de três pessoas de forma concomitante e injustificável, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas nestes espaços.

 

ATIVIDADES COMEMORATIVAS

 

Fica proibida a realização de qualquer atividade cívica, cultural, comemorativa e afins que reúnam mais que 15 pessoas no mesmo local, ficando vedada a atividade esportiva coletiva de qualquer natureza, sendo que em caso de desobediência a referida regra, além das demais sanções e multas, a infração criminal eventualmente praticada deverá ser objeto de registro oficial com o imediato deslocamento dos infratores ao órgão público competente para fins de registro e apuração, com o devido encaminhamento do procedimento ao Ministério Público local.

 

TRANSPORTE COLETIVO / TOQUE DE RECOLHER / DELIVERY

 

A utilização do sistema viário municipal somente será permitido das 06:00 às 22:00 horas, ficando limitado e proibido o trânsito de veículos e congêneres nas vias municipais no período compreendido entre 22:01 e 05:59hs.

 

Excetuam-se desta regra os veículos oficiais pertencentes a polícia civil, polícia militar, corpo de bombeiros, Guarda Municipal, ambulâncias e atendimentos a saúde e aqueles que, por urgência ou emergência comprovem justificadamente o trânsito interno dentro dos horários respectivos.

 

Será também permitida excepcionalmente e até as 23:00 horas, o trânsito de veículos destinados aos serviços de execução final de entregas via delivery.

 

DESEMBARQUE

 

Fica expressamente vedado nas vias públicas municipais o desembarque de passageiros oriundos do transporte terrestre interestadual ou intermunicipal em veículos com número superior a 10 passageiros, exceto em relação ao transporte publico realizado na região metropolitana para transporte de pessoas residentes em Sarandi e executado pela Viação Garcia e Cidade Verde.

 

Fica estabelecida uma multa no valor de R$ 300,00 imputados a todas as pessoas físicas que desembarcarem nas condições retro; R$ 800,00 ao condutor do veículo; R$ 2.000,00 ao proprietário do veículo, que poderá ser cumulado em caso do condutor ser o proprietário, cujo valor será adicionado o montante de R$ 100,00 por passageiro presente.

 

MÁSCARAS

 

Ratifica-se a Lei Estadual 20189/2020 e do Decreto Estadual nº 4692/2020 que o regulamenta, tornando obrigatória a utilização de máscaras por toda a população, sob pena de aplicação De multa e infração criminal.

 

ACADEMIAS

 

As academias de ginástica e atividades correlatas ficam autorizadas a funcionarem com atendimento presencial nos horários compreendidos das 07:00 às 21:00 horas, de segunda a sexta, desde que cumpram as obrigações sanitárias previstas:

a) Permitam o atendimento de 1 (um) aluno a cada 20 m² de espaço físico interno;

b) Mantenham o distanciamento mínimo de 2 metros por equipamento;

c) Utilização obrigatória de máscaras de proteção tanto aos alunos, quanto aos instrutores;

d) Mantenham água sanitária para limpeza dos pés de todos os que ingressarem na academia, bem como fornecimento constante de álcool gel 70% para uso contínuo, com folhetos de orientação e prevenção contra o vírus COVID-19;

e) Permitam o necessário arejamento das instalações, devendo obrigatoriamente procederem a higienização de todos os equipamentos a cada horário de finalização dos atendimentos presenciais e, em casa de aulas coletivas, mantenham o distanciamento mínimo de 3 metros entre os alunos.

IGREJAS E ATIVIDADES RELIGIOSAS

Ficam autorizadas a abertura dos espaços destinados a atividades religiosas presenciais de segunda a domingo, nos horários compreendidos das 08:00 as 21:0 horas, desde que mantenham em seu interior número máximo de 30% de sua capacidade, com distanciamento mínimo de 2,0 metros entre as pessoas, sempre obedecendo todas as medidas sanitárias e de higienizações previstas no presente decreto.

 

HOTÉIS E MOTÉIS

Ficam permitidos o funcionamento das atividades hoteleiras e de motéis com atendimento de no máximo de 50% de sua capacidade e cumprimento de todas as demais exigências sanitárias previstas neste decreto.

FEIRAS LIVRES

Autoriza-se a realização das feiras livres exclusivamente na Praça dos Pioneiros, sendo a do produtor às quintas-feiras nos horários das 16:00 às 20:00hs e a feira livre aos domingos das 06:00 às 12:00hs, devendo necessariamente os feirantes se organizarem e cumprirem as seguintes obrigações, sem prejuízo das demais medidas sanitárias e de higienização já exigidas:

 

I- Distância mínima entre as tendas dos feirantes de 5 metros uma da outra, no mínimo.

 

II- Controle de acesso de pessoas no referido local, com entrada única e isolamento integral dos demais espaços;

 

III – Todos os feirantes deverão necessariamente portarem e utilizarem máscaras e luvas protetoras.

 

IV – Higienização de todos as pessoas que ingressarem na feira, com controle de eventuais filas no acesso, com distanciamento mínimo de 2 metros;

 

V – Proibição de qualquer consumo local.

 

POSTOS DE COMBUSTÍVEIS

 

Os Postos de Gasolina e as conveniências neles instaladas poderão funcionar das 07:00 às 20:00 horas de segunda a domingo, proibindo-se expressamente o consumo local nas conveniências.

 

FARMÁCIAS E DROGARIAS

 

Ficam as Farmácias autorizadas a atender em jornada livre de segunda a domingo, considerando-se a essencialidade dos serviços por ela prestados, respeitando-se eventual escala de plantão já existente, sendo expressamente recomendado que o funcionamento e atendimento previstas no presente decreto, deverão prioritária e preferencialmente serem realizadas nos horários compreendidos entre as 22:00hs e às 06:00 pelo sistema de vendas através de teleatendimento, whatsapp e rede social, a fim de que não haja prejuízo a segurança municipal e afronta a utilização do sistema viário municipal previsto no presente decreto.

 

INDÚSTRIAS, FÁBRICAS, MARCENARIAS E CORREIOS

 

As indústrias, fábricas, marcenaria, correios e demais atividades correlatas que pertençam a cadeia produtiva não expressamente previstas no presente decreto não estão impedidas de funcionar desde que cumpram com as determinações e orientações de prevenção e recomendações do Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho.

 

COLETA DE RESÍDUOS

 

Ficam mantidos permanentemente os serviços de coleta e destinação dos resíduos sólidos por serem considerados essenciais.

 

Grupo A - Ramo Alimentício:

 

Supermercados, Mercados, Mercearias, Quitandas para vendas de Frutarias, verdurarias açougues, padarias e confeitarias, pet shop e comércio de vendas de produtos de consumo animal e demais atividades correlatas, todos com predominância na venda de gêneros alimentícios diversos de bebidas com horários e dias de funcionamento conforme descrito no grupo respectivo, sempre mantidas todas os demais deveres em relação às questões sanitárias e expressa vedação de consumo local.

 

A1 - Atividades autorizadas a funcionarem com atendimento presencial, nos horários compreendidos entre as 09:00 e 20:00 hs de segunda a sábado, e aos domingos das 08:00 às 13:00 horas, exceto padarias com abertura às 06:00 hs diariamente.

 

A 2 - Restaurantes, Lanchonetes, Bares, Casa de Lanches, comércio varejista ou atacadista de bebidas inclusive disk entregas, lojas de conveniência com predominância na venda de bebidas, Sorveterias e congêneres.

 

A2 - Atividades autorizadas a funcionarem sem atendimento presencial no interior de seus estabelecimentos, no horário entre as 08:00 e 20:00 de segunda a domingo, com pedidos exclusivamente através de redes sociais ou teleatendimento, e entregas preferencialmente através do sistema Delivery, e caso presencial, pela metodologia Drive Thru, facultada a abertura de apenas 1 acesso ou uma porta no local para escoamentos dos pedidos, sempre com isolamento que não permita o ingresso do cliente no interior do estabelecimento e proibição expressa de consumo local de quaisquer produtos no estabelecimento, exceto nos horários compreendidos entre 10:00 e 15:00hs, de segunda á domingo, horários estes em que se permitirá o atendimento presencial e consumo local, com limitação 50% da capacidade máxima do local, com distanciamento entre mesas de 4 metros e limitação de até 3 pessoas por mesa, preferencialmente com fornecimento de pratos executivos e em caso de sistema em self service haja o obrigatório fornecimento e controle efetivo de utilização de luvas descartáveis, além do cumprimento de todas as medidas de higienização e sanitização constantes do presente decreto, inclusive distanciamento mínimo de 2 metros entre os indivíduos.

 

Grupo B - Atividades de Profissionais Autônomos ou Independentes:

 

Autorizado o atendimento presencial preferencialmente através de agendamento de horários e cumprimento as medidas de higienização compreendidos entre 08:00 e 18:00hs, de segunda a sábado, exceto feriados.

GRUPO B - Contadores; Advogados; Dentistas; Engenheiros; Médicos e Veterinários; demais profissionais colados em grau superior; Borracharia; Tapeçaria; Lava Jatos; Funilaria; Cabeleireira e Barbearia; encanadores; eletricistas; pedreiros e fins, bem como carpinteiros que realizam serviços individuais de forma eventual; Auto Elétricas; Auto Mecânicas; Garagens e Revendas de veículos; Clínicas Médicas e Odontológicas; Escritórios de Contabilidade; Laboratórios; Clínicas Estéticas; Auto Escolas desde que sem aula presencial.

 

GRUPO C - Atividades Consideradas Fundamentais

Autorizados a funcionarem de segunda a sábado, nos horários compreendidos entre 08:00 e 18:00hs, exceto feriados.

GRUPO C - Lotéricas, Correspondentes Bancários e Cartórios Extrajudiciais.

 

GRUPO D - Prestadores de Serviços

Autorizados a atenderem na forma presencial das 08:00 às 18:00 hs de segunda a sábado, e funcionarem de forma remota nos demais dias e horários.

GRUPO D – Funerárias, floricultura, entrega e água e gás e Lavanderias.

 

GRUPO E - Comércio Geral atacadista e varejista

Autorizados a atenderem na forma presencial em horário reduzido compreendido das 09:00hs às 17:00hs, de segunda a sexta, exceto feriados, com fechamento aos sábados e domingos. Porém estão autorizadas a funcionarem na forma remota (com portas fechadas) no horário comercial compreendido entre 08:00 e 18:00hs de segunda a sábado, através do sistema em regime de vendas eletrônicas ou televendas com entregas através de delivery e drive thru sem venda ou entrega presencial, desde que seu funcionamento interno esteja de acordo com as normas aplicáveis pelo ministério do trabalho e a legislação trabalhista, com as imposições complementares neste período de combate ao coronavírus pelo ministério da saúde, agência nacional de saúde e demais órgãos de controle sanitário.

GRUPO E - Lojas de Confecções e calçados, cama mesa e banho; Lojas de Móveis e eletrodomésticos; Revenda de Colchões; Lojas de Materiais Elétricos; Casa de Tintas; Lojas de Materiais de Limpeza; Casas de Loterias; Livrarias e Papelaria; Lojas de Materiais de Construção; Vidraçaria; Óticas e relojoarias; Lojas de bijuteria; Lojas de Cosméticos; Lojas de Informática; Revendas de Produtos Eletrônicos, embalagens, Bicicletarias; Assistência técnica e revenda de celulares; Revenda de Utensílios Domésticos, brinquedos e afins, Chaveiros, Imobiliárias; Empresas de Turismo, bem como demais atividades comerciais de venda e revenda que se enquadrem como Micro Empreendedores Individuais

 

O QUE NÃO PODE ABRIR?

 

Ficam suspensos a abertura e atendimento presencial ao público dos seguintes estabelecimentos e atividades:

 

I – casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;

II – teatros, bibliotecas e demais casas de eventos;

III – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, play-ground, salões de festas, e piscinas.

IV - Velórios com número superior à 15 pessoas em um mesmo ambiente.

V - Ficam suspensas as aulas e o atendimento presencial nas instituições de ensino, públicas ou privadas, permitindo-se apenas o sistema de ensino a distância a manutenção do seu funcionamento.

 

Decreto 1502/2020

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