30
Março
2020

DECRETO Nº 1378/2020

DECRETO Nº    1378/2020

 

DECRETO Nº    1378/2020

 

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS SUBSTITUTIVAS AO DISPOSTO NOS DECRETOS 1369 e  1370 DO MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DISPÔS SOB MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19

 

WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica expressamente revogado o Decreto 1376 / 2020 desta municipalidade que autorizava o funcionamento das casas lotéricas baseado no Decreto 10.292 / 2020 da Presidência da República que reconheceu referida atividade como essencial, cujo dispositivo teve sua eficácia suspensa pela Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, autos 5002814-73.2020.4.02.5118, ficando assim, a partir da publicação do presente decreto, suspenso o funcionamento das casas lotéricas nesta urbe.

 

Art. 2º - Fica revogado o artigo 5º do Decreto 1370/2020, ficando outrossim, autorizados nos horários de segunda a sábado, das 08:00 às 18:00 horas, os funcionamentos de açougues e padarias com produtos destinados ao consumo humano, bem como ao comércio destinado a venda de produtos alimentícios destinado aos animais, devendo seu funcionamento interno estar de acordo com as normas aplicáveis pelo Ministério do Trabalho e a legislação trabalhista, com as imposições complementares neste período de combate ao coronavírus pelo Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde e demais órgãos de controle sanitário.

 

Art 3º – Fica revogado o artigo 4º do Decreto 1370/2020 e seu parágrafo segundo, permanecendo vigente o parágrafo primeiro, estabelecendo a partir da publicação do presente decreto e por determinação da Resolução da Agência Nacional do Petróleo (ANP), bem como por acolhimento às determinações judiciais já concedidas, fica estabelecido que os Postos de Gasolina poderão funcionar entre 07:00 e 20:00 horas de segunda a domingo, permanecendo na íntegra em vigência o parágrafo primeiro do referido decreto em relação às conveniências.

 

 

Art 4º – Fica revogado o artigo 4º, segunda parte do Decreto 1370/2020 no que diz respeito ao horário de atendimento nas Farmácias, ficando as mesmas autorizadas a atender em jornada livre de segunda a domingo, considerando-se a essencialidade dos serviços por ela prestados, conforme reconhecido por decisão judicial já proferida, respeitando-se eventual escala de plantão já existente, sendo expressamente recomendado que o funcionamento e atendimento previstas no presente decreto, deverão prioritária e preferencialmente serem realizados nos horários compreendidos entre as 22:00hs e as 06:00 pelo sistema de vendas através de tele atendimento, WhatsApp e rede social, a fim de que não haja prejuízo à segurança municipal e afronta à utilização do sistema viário municipal previsto no art. 13º do Decreto 1370/2020.

 

Art. 5º – Todas as autorizações de funcionamento e atendimento previstas no presente decreto devem rigorosamente atender às seguintes determinações:

 

I – deverão ter uma ocupação máxima indicativa de 1 (uma) pessoa para cada 20
metros quadrados de área de vendas;


II – deverá ser permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família, sendo este
adulto e sem apresentar sintomas respiratórios;

 
III – deverão ser organizadas filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se
distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;

 

IV – os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com distância mínima de 2 metros entre os mesmos;

 

V – os funcionários dos estabelecimentos que realizarem atendimento direto aos
clientes deverão trabalhar utilizando todos os equipamentos de segurança e proteção à saúde;


VI – os funcionários dos estabelecimentos que manusearem produtos in natura, deverão fazê-lo com o uso de luvas.

 

VII – Deverão necessariamente manter controle de entrada aos clientes, que deverão ingressar em local único de acesso de forma individual e um por vez, sendo fornecida a devida higienização para ingresso, que deverá ser efetivada por funcionário próprio e especialmente destacado para tal fim.


Parágrafo único. A responsabilidade pela organização das filas de que trata o inciso
III será do próprio estabelecimento.

 

 

Paço Municipal, 30 de março de 2020

 

 

 

 

 

WALTER VOLPATO

Prefeito  Municipal

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