21
Outubro
2020

Decreto Nº 1669/2020

Decreto Nº 1669/2020

Decreto Nº 1669/2020 dispõe sobre a prorrogação do prazo de vigência previsto no art. 1º do Decreto 1654/2020;

Autorização da prática de atividade esportiva coletiva até 30 pessoas; Liberado a realização de velórios particulares e em capelas; Mudança no horário de atendimento das atividades do GRUPO A (Ramo alimentício).
 
- Estende-se o prazo de vigência previsto no art. 1º do Decreto 1654/2020 pelo prazo de 14 dias, ficando o mesmo prorrogado pelo período compreendido entre os dias 23 de outubro até 05 de novembro de 2020, inclusive.
 
- Fica autorizada a prática de atividade esportiva coletiva de qualquer natureza, inclusive nos ginásios e espaços públicos, e por consequência fica permitida e autorizada a sua realização de segunda á sábado, das 06:00 ás 23:00 horas, limitando-se o número de participantes á no máximo 30 pessoas, sempre com a manutenção obrigatória de todos as regras de sanitização no local.
 
- Fica alterado o limite presencial de pessoas exclusivamente em festividades de casamento para o teto máximo de 200 pessoas, sempre limitado á 50% de capacidade máxima local e obediência á todas as regras de sanitização já contidas nos decretos anteriores.
 
- Respeitadas as regras de sanitização e com limitação de 50% da capacidade presencial do local, fica autorizada a realização de velório particular e nas capelas mortuárias durante todo o transcorrer do dia (24hs), de segunda á domingo, exceto nos casos de falecimento em decorrência do COVID-19, cujo protocolo sanitário nestes casos deverá seguido conforme já delineado.
 
- Ficam autorizadas as atividades do Grupo A - Ramo Alimentício a iniciarem seu funcionamento e atendimento presencial ás 08:00 horas, diariamente, mantidas as exceções já permitidas.
 
Lembrando que devemos seguir todas as normas de distanciamento e sanitização do local já estabelecidas nos decretos anteriores.
 

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