12
Agosto
2021

Decreto Nº 468/2021

Decreto Nº 468/2021

TODOS OS DIAS

Restrição de circulação: das 23h30 às 5h, sujeito à multa;



SEGUNDA A SEXTA

 

(1) Comércio em geral, atacadista ou varejista, inclusive aos materiais de construção e atividades correlatas, bem como autônomos e prestadores de serviços ainda que não mencionados de forma expressa podem realizar atendimento presencial das 08h às 19h.

 

(2) Autorizado funcionamento presencial de restaurantes, bares, lanchonetes, lojas de conveniência, sorveterias, casas de açaí, mercados e supermercados até as 22h. A partir do horário referido, é permitido atender via delivery.

 

SÁBADOS - dias 21 e 28 de agosto

 

(1) Comércio em geral, atacadista ou varejista, inclusive aos materiais de construção e atividades correlatas, bem como autônomos e prestadores de serviços ainda que não mencionados de forma expressa podem realizar atendimento presencial das 07h às 13h;

 

(2) Salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, serviços de banho e tosa, casas agropecuárias bem como os serviços essenciais à saúde e floriculturas podem realizar atendimento presencial das 06h às 19h (regras sanitárias detalhadas no artigo 3°, parágrafo único);

 

(3) Supermercados, mercados, mercearias, vendas, açougues, padarias, restaurantes, bares, lanchonetes, lanches, quitandas, frutarias, e venda de gêneros alimentícios, inclusive sorveterias, casas de açaí e lojas de conveniência podem realizar atendimento presencial das 06h às 22h (regras sanitárias detalhadas no artigo 4°);

 

(4) Delivery: após às 22h, restaurantes e lanchonetes ficam permitidos somente entrega via delivery, sem abertura externa presencial.

 

(5) Bebidas alcoólicas: proibida comercialização após às 22h.

 

DOMINGOS - dias 15 e 22 de agosto

 

(1) Supermercados, mercados, açougues, padarias, mercearias, quitandas, frutarias e vendas de produtos alimentícios podem realizar atendimento presencial das 06h às 14h, sem consumo no local;

(2) Restaurantes, bares, lanchonetes, lanches, lojas de conveniência, sorveterias e casas de açaí podem realizar atendimento presencial até às 22h (regras sanitárias detalhadas no artigo 5°, parágrafo primeiro);

 

(3) Delivery: após às 22h fica permitido somente entrega via delivery. O não cumprimento desta medida pode acarretar em multa;

 

(4)  Bebidas alcoólicas: proibida comercialização após às 22h;

 

(5) Feira livre poderá das 5h às 12h. Com as restrições estabelecidas no decreto  (regras sanitárias detalhadas no artigo 5°, parágrafo segundo).

 

(6) Casas agropecuárias e pet shop estão autorizadas a funcionar das 06h às 14h.

 

ATIVIDADE FÍSICA

 

(1) Autorizado práticas esportivas coletiva das 6h às 22h de segunda a domingo (regras sanitárias detalhadas no artigo 6° do Decreto nº 421/2021);

 

(2) No local da prática esportiva não está permitido qualquer evento festivo ou confraternização após o seu término

 

(3)  Academias de atividades físicas de qualquer natureza podem funcionar das 6h às 22h de segunda a sábado (regras sanitárias detalhadas no artigo 6° do Decreto nº 421/2021).

 

ATIVIDADES RELIGIOSAS

 

(1) Autorizado práticas religiosas de qualquer natureza das 6h às 22h de segunda a domingo (regras sanitárias detalhadas no artigo 6°).

 

BARES, RESTAURANTES, LANCHES, LANCHONETES, SORVETERIAS E AÇAÍS

 

  1. Autorizado funcionamento presencial de segunda a domingo até às 22h

 

ÁREAS DE LAZER

 

(1) Proibidas locações e utilização para fins de comemorações, reuniões ou eventos, shows, feiras de varejo, mostras comerciais em áreas de lazer, chácaras e semelhantes. Em caso de descumprimento, haverá multa (penalidade descrita no artigo art 7º);

 

(2) Áreas de lazer, chácaras e congêneres somente poderão ser utilizados pelos respectivos proprietários para fins de reunião de caráter estritamente empresarial ou familiar, limitados ao número máximo de 30 pessoas. Em caso de excesso de pessoas, multa de R$ 1.000,00 por infrator presente no local.

 

(3) Eventos Técnicos, congressos, convenções, assembléias e atividades correlatas nos espaços privados devem ser autorizados pela vigilância sanitária e submetidos à anuência da administração (regras sanitárias detalhadas no artigo 7°, parágrafo 2º).

Ver mais Noticias

Anexos Lei 2117.2014