28
Outubro
2021

Decreto nº 581/2021

Decreto nº 581/2021

SEGUNDA A SEXTA

 

(1) Comércio em geral, atacadista ou varejista, inclusive aos materiais de construção e atividades correlatas, bem como autônomos e prestadores de serviços ainda que não mencionados de forma expressa podem realizar atendimento presencial das 08h às 19h.

 

(2) Autorizado funcionamento presencial dos restaurantes, bares, lanchonetes, lanches, inclusive sorveterias e casas de açaí poderão funcionar com liberdade de horário, seguindo as obrigações de distanciamento (regras sanitárias detalhadas no artigo 3º, parágrafo único)



SÁBADOS - dias 06 e 13 de novembro

 

(1) Comércio em geral, atacadista ou varejista, inclusive aos materiais de construção e atividades correlatas, bem como autônomos e prestadores de serviços ainda que não mencionados de forma expressa podem realizar atendimento presencial das 08h às 18h;

 

(2) Salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, serviços de banho e tosa, casas agropecuárias bem como os serviços essenciais à saúde e floriculturas podem realizar atendimento presencial das 06h às 19h (regras sanitárias detalhadas no artigo 2°, parágrafo único);

 

(3) Supermercados, mercados, mercearias, vendas, açougues, padarias, quitandas, frutarias, venda de gêneros alimentícios e lojas de conveniência podem realizar atendimento presencial das 06h às 23h (regras sanitárias detalhadas no artigo 3°);

 

(4) Autorizado funcionamento presencial dos restaurantes, bares, lanchonetes, lanches, inclusive sorveterias e casas de açaí poderão funcionar com liberdade de horário, seguindo as obrigações de distanciamento (regras sanitárias detalhadas no artigo 3º, parágrafo único)

 

DOMINGOS - dias 07 e 14 de novembro

 

(1) Supermercados, mercados, açougues, padarias, mercearias, quitandas, frutarias e vendas de produtos alimentícios podem realizar atendimento presencial das 06h às 15h, com consumo no local;

(2) Autorizado funcionamento presencial dos restaurantes, bares, lanchonetes, lanches, inclusive sorveterias e casas de açaí poderão funcionar com liberdade de horário, seguindo as obrigações de distanciamento (regras sanitárias detalhadas no artigo 3º, parágrafo único)

 

(3) Feira livre poderá das 5h às 12h. Com as restrições estabelecidas no decreto  (regras sanitárias detalhadas no artigo 4°, parágrafo primeiro).



ATIVIDADE FÍSICA

 

(1) Academias e atividades esportivas, inclusive a utilização de espaços públicos ficam permitidos até as 23h, de segunda à sábado. (Art. 6º - Decreto 581/2021)

 

ATIVIDADES RELIGIOSAS

 

(1) Autorizado práticas religiosas de qualquer natureza das 6h às 22h de segunda a domingo

 

(2) Espaços de cultos religiosos de qualquer natureza podem ser realizados com utilização de 100% de capacidade presencial, desde que respeitados o distanciamento mínimo de 1,2 metros entre pessoas.

 

BARES, RESTAURANTES, LANCHES, LANCHONETES, SORVETERIAS E AÇAÍS

 

(1) Autorizado funcionamento presencial dos restaurantes, bares, lanchonetes, lanches, inclusive sorveterias e casas de açaí poderão funcionar com liberdade de horário, seguindo as obrigações de distanciamento (regras sanitárias detalhadas no artigo 3º, parágrafo único)

 

ÁREAS DE LAZER e ESPAÇOS INTERNOS

 

(1) Autorizado as locações de área de lazer com habite-se pelo Município de segunda á domingo, limitados á no máximo 250 pessoas e necessário controle de distanciamento entre as pessoas de 1,5 metros, permanecendo proibida a exibição de shows e música ao vivo. (regras sanitárias e multas detalhadas no artigo 5°)




MESAS EM CALÇADAS

 

(1) Restaurantes, bares, lanchonetes, lanches, lojas de conveniência, lounges, sorveterias e casas de açaí está permitido a colocação de mesas em frente dos respectivos estabelecimentos, com distanciamento obrigatório de 2,00 metros entre as bordas das mesas.

 

LOUNGES

 

(1) Fica autorizado o consumo no local do produtos decorrentes da venda em lounges e uso de narguilé, desde que individualmente utilizada, sendo vedado o consumo conjunto ou compartilhado nos mesmos equipamentos.

 

VELÓRIOS

 

(1) Fica autorizada a realização de velórios sem limite de horários.

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