02
Dezembro
2021

Decreto nº 627/2021

Decreto nº 627/2021

SEGUNDA A SEXTA

 

(1) Autorizado funcionamento presencial dos restaurantes, bares, lanchonetes, lanches, inclusive sorveterias, casas de açaí, farmácias, postos de gasolina, serviços essenciais de saúde, entrega de água e gás poderão funcionar com liberdade de horário, seguindo as obrigações de distanciamento (regras sanitárias detalhadas no artigo 3º, parágrafo único)

 

(2)No período de vigência deste decreto os supermercados, mercados, mercearias, vendas, açougues, padarias, quitandas, frutarias, venda de gêneros alimentícios e lojas de conveniência poderão funcionar das 06h às 23h (regras sanitárias detalhadas no artigo 3°);



SÁBADOS - 04 e 11 de dezembro

 

(1) Comércio em geral, atacadista ou varejista, inclusive aos materiais de construção e atividades correlatas, bem como autônomos e prestadores de serviços ainda que não mencionados de forma expressa, nos horários entre às 08h ás 18h.

 

(2)  Prestadores de serviços, dentre os quais os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, serviços de banho e tosa, casas agropecuárias bem como os serviços essenciais à saúde e floriculturas ficam autorizados a abrirem e realizarem atendimentos presenciais das 06h até às 19h.

 

(3) Supermercados, mercados, mercearias, vendas, açougues, padarias, quitandas, frutarias, venda de gêneros alimentícios e lojas de conveniência poderão funcionar das 06h às 23h (regras sanitárias detalhadas no artigo 3°); 

 

(4) Autorizado funcionamento presencial dos restaurantes, bares, lanchonetes, lanches, inclusive sorveterias, casas de açaí, farmácias, postos de gasolina, serviços essenciais de saúde, entrega de água e gás poderão funcionar com liberdade de horário, seguindo as obrigações de distanciamento (regras sanitárias detalhadas no artigo 3º, parágrafo único)

 

Entre os dias 09 a 17 de dezembro

 

(1) Do dia 09 a 17 de dezembro todas as atividades já descritas poderão abrir, funcionar e atender nos horários compreendidos entre às 08h às 22h, com exceção dos domingos e da limitação contida quanto ao sábado do dia 11 já mencionada de forma específica.

 

DOMINGOS - dias 05 e 12 de novembro

 

(1) Supermercados, mercados, açougues, padarias, mercearias, quitandas, frutarias e vendas de produtos alimentícios podem realizar atendimento presencial das 06h às 15h, com consumo no local;

(2) Autorizado funcionamento presencial dos restaurantes, bares, lanchonetes, lanches, inclusive sorveterias, casas de açaí, farmácias, postos de gasolina, serviços essenciais de saúde, entrega de água e gás poderão funcionar com liberdade de horário, seguindo as obrigações de distanciamento (regras sanitárias detalhadas no artigo 3º, parágrafo único)

 

(3) Feira livre poderá das 5h às 12h. Com as restrições estabelecidas no decreto  (regras sanitárias detalhadas no artigo 4°, parágrafo primeiro do Decreto nº 610/2021).



ATIVIDADE FÍSICA

 

(1) Academias e atividades esportivas, inclusive a utilização de espaços públicos ficam permitidos até as 23h, de segunda à sábado. (Art. 6º - Decreto 581/2021)

 

ATIVIDADES RELIGIOSAS

 

(1) Autorizado práticas religiosas de qualquer natureza das 6h às 22h de segunda a domingo

 

(2) Espaços de cultos religiosos de qualquer natureza podem ser realizados com utilização de 100% de capacidade presencial, desde que respeitados o distanciamento mínimo de 1,2 metros entre pessoas.

 

Venda de produtos alimentícios, posto de gasolina, farmácias, serviços de saúde e entrega de águas e gás

 

(1) Autorizado funcionamento presencial dos restaurantes, bares, lanchonetes, lanches, inclusive sorveterias e casas de açaí poderão funcionar com liberdade de horário, seguindo as obrigações de distanciamento (regras sanitárias detalhadas no artigo 3º, parágrafo único)

 

ÁREAS DE LAZER e ESPAÇOS INTERNOS

 

(1) Autorizado as locações de área de lazer com habite-se pelo Município de segunda á domingo, limitados á no máximo 250 pessoas e necessário controle de distanciamento entre as pessoas de 1,5 metros. 




MESAS EM CALÇADAS

 

(1) Restaurantes, bares, lanchonetes, lanches, lojas de conveniência, lounges, sorveterias e casas de açaí está permitido a colocação de mesas em frente dos respectivos estabelecimentos, com distanciamento obrigatório de 2,00 metros entre as bordas das mesas.

 

LOUNGES

 

(1) Fica autorizado o consumo no local dos produtos decorrentes da venda em lounges e uso de narguilé, desde que individualmente utilizada, sendo vedado o consumo conjunto ou compartilhado nos mesmos equipamentos.

 

VELÓRIOS

 

(1) Fica autorizada a realização de velórios sem limite de horários. 

 

SHOWS e MÚSICA COM SOM AO VIVO

 

(1) Ficam autorizados a realização de shows e utilização de música com som ao vivo ou eletrônicos nos eventos, sendo vedado entretanto a prática de dança coletiva ou de casal, devendo serem respeitados os distanciamentos de 1,5 metros entre as pessoas e com limites de 70 decibéis das 07h às 22h e 55 decibéis das 22h às 07h; (regras no Art. 5º do Decreto nº 610/2021).

 

(2) Limita-se a utilização de som ao vivo ou eletrônico de domingo a quinta-feira, compreendidos entre as 07:00hs às 23:59hs, já às sextas-feiras e sábados, compreendidos entre as 07:00hs às 02:00hs. (regras no Parágrafo único do Art. 5º do Decreto nº 610/2021).

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