Decreto nº 700/2022
Art. 2:
- Continuam vigentes todas as regras restritivas, limitativas, autorizatórias e punitivas descritas nos decretos anteriores.
Art. 3:
- Fica estabelecido que o resultado positivo para COVID de teste farmacêutico ou laboratorial implicará no imediato isolamento social do infectado pelo prazo de 7 dias, cujo início deverá ser computado a partir da data de diagnóstico do referido resultado.
Art. 4:
- Permanece vigente que toda atividade industrial, comercial, prestadora de serviços e do comércio em geral, atacadista ou varejista, supermercados e todas as demais categorias que desenvolvem atividades neste município somente deverão permitir o ingresso em seus respectivos estabelecimentos de funcionários, clientes ou consumidores que estiverem portando e utilizando máscaras.
Parágrafo único (Art. 4):
- As atividades descritas no presente artigo deverão obrigatoriamente fornecer álcool 70% na entrada de seus respectivos estabelecimentos, disponibilizando-se um responsável para o cumprimento de tal medida.
Art. 5:
- Ficam permitidas a abertura e atendimento presencial dos hipermercados, supermercados, mercados, açougues, padarias, mercearias, quitandas, frutarias e vendas de produtos alimentícios, na forma presencial, bem como toda e qualquer atividade comercial atacadista e varejista no segmento alimentício, desde que respeitadas a manutenção do distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, fiscalização e obrigatoriedade de uso de máscaras e fornecimento contínuo de álcool gel 70%, nos horários compreendidos entre 06:00hs. e 22:00hs. de segunda a segunda.
Art. 6:
- O descumprimento destas medidas resultará em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a serem aplicadas individualmente pelo seu descumprimento, cumulativas ao número de pessoas aferidas no momento da infração, a serem imputadas ao estabelecimento infrator.