01
Março
2021

Decreto Nº 206/2021

Decreto Nº 206/2021

Decreto Nº 206/2021 estende o prazo de vigência previsto no art. 1º do Decreto Nº 204/2021 e segue as determinação contidas no Decreto Estadual nº 6983/2021 pelo prazo de 11 dias; Edição das presentes medidas complementares das atividades restritivas já contidas no decreto anterior.

 

- Ratifica-se o prazo de vigência previsto no art. 1º do Decreto 204/2021 pelo prazo de 11 dias pelo período compreendido entre os dias 27 de fevereiro à 09 de março de 2021, inclusive, editando as presentes medidas

complementares das atividades restritivas já contidas no decreto anterior, conforme adiante expostos.

 

- Ficam autorizados a comercialização, venda a atendimento exclusivamente em forma virtual, on-line ou tele atendimento, com entrega em forma de delivery, vedando-se expressamente qualquer forma de atendimento presencial. *Lista das categorias e setores disponível no documento oficial.

 

- Os Mercados e Supermercados deverão atender o limite de funcionamento diário até as 20:00hs, horário limite este em que não poderá mais haver atendimento presencial interno.

 

- O descumprimento de qualquer norma acima especificada implicará na imediata aplicação de multa no valor de R$ 10.000 á R$ 20.000,00 por infração, para o estabelecimento, incidente em dobro em caso de reincidência, e em caso de permanência ou insistência, a interdição pelo prazo de 7 dias.

 

- Para fins de enquadramento do segmento ou setor de produtividade como atividade essencial, deverá ser observada a comercialização ou industrialização preponderante do estabelecimento, com registro fotográfico interno e externo (fachada) para fins de aferição em caso de autuação.

 

- Atividades Religiosas de qualquer natureza somente poderão se realizar de forma virtual e online, sendo expressamente vedada a realização de forma presencial.

 

- Fica vedada o atendimento presencial e a abertura ao público das atividades decorrentes de Auto Escola.

 

- Fica autorizada a realização de feiras livres, desde que obedecidas todas as medidas sanitários já constantes dos decretos anteriores, exclusivamente para venda de produtos alimentícios, sendo proibido qualquer forma de consumo no local.

 

- Os Escritórios de Contabilidade e de serviços advocatícios poderão funcionar apenas no sistema remoto, sem atendimento presencial, exceto para realização de audiências.

 

- Ratifica-se que entre as 20:00hs e as 05:00 do dia seguinte não se poderá adotar a prática de qualquer atividade, exceto as já expressamente mencionadas nos decretos anteriores.

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