27
Janeiro
2022

Decreto nº 700/2022

Decreto nº 700/2022

Art. 2: 

- Continuam vigentes todas as regras restritivas, limitativas, autorizatórias e punitivas descritas nos decretos anteriores.

 

Art. 3:

- Fica estabelecido que o resultado positivo para COVID de teste farmacêutico ou laboratorial implicará no imediato isolamento social do infectado pelo prazo de 7 dias, cujo início deverá ser computado a partir da data de diagnóstico do referido resultado.

 

Art. 4:

- Permanece vigente que toda atividade industrial, comercial, prestadora de serviços e do comércio em geral, atacadista ou varejista, supermercados e todas as demais categorias que desenvolvem atividades neste município somente deverão permitir o ingresso em seus respectivos estabelecimentos de funcionários, clientes ou consumidores que estiverem portando e utilizando máscaras.

 

Parágrafo único (Art. 4): 

- As atividades descritas no presente artigo deverão obrigatoriamente fornecer álcool 70% na entrada de seus respectivos estabelecimentos, disponibilizando-se um responsável para o cumprimento de tal medida.

 

Art. 5:

- Ficam permitidas a abertura e atendimento presencial dos hipermercados, supermercados, mercados,  açougues, padarias, mercearias, quitandas, frutarias e vendas de produtos alimentícios, na forma presencial, bem como toda e qualquer atividade comercial atacadista e varejista no segmento alimentício, desde que respeitadas a manutenção do distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, fiscalização e obrigatoriedade de uso de máscaras e fornecimento contínuo de álcool gel 70%, nos horários compreendidos entre 06:00hs. e 22:00hs. de segunda a segunda.

 

Art. 6:

 

- O descumprimento destas medidas resultará em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a serem aplicadas individualmente pelo seu descumprimento, cumulativas ao número de pessoas aferidas no momento da infração, a serem imputadas ao estabelecimento infrator.

 

Decreto nº 700/2022

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