17
Fevereiro
2022

Decreto nº 728/2022

Decreto nº 728/2022

Art. 2: 

- Continuam vigentes todas as regras restritivas, limitativas, autorizatórias e punitivas descritas nos decretos anteriores.

 

Art. 3:

- Permanece vigente que toda atividade industrial, comercial, prestadora de serviços e do comércio em geral, atacadista ou varejista, supermercados e todas as demais categorias que desenvolvem atividades neste município somente deverão permitir o ingresso em seus respectivos estabelecimentos de funcionários, clientes ou consumidores que estiverem portando e utilizando máscaras.



Parágrafo único (Art. 3): 

- As atividades descritas no presente artigo deverão obrigatoriamente fornecer álcool 70% na entrada de seus respectivos estabelecimentos, disponibilizando-se um responsável para o cumprimento de tal medida.



Art. 4:

- O descumprimento destas medidas resultará em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a serem aplicadas individualmente pelo seu descumprimento, cumulativas ao número de pessoas aferidas no momento da infração, a serem imputadas ao estabelecimento infrator.

Decreto nº 728/2022

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