09
Setembro
2021

Decreto nº 512/2021

Decreto nº 512/2021

TODOS OS DIAS

Restrição de circulação: das 23h30 às 5h, sujeito à multa;

 

SEGUNDA A SEXTA

(1) Comércio em geral, atacadista ou varejista, inclusive aos materiais de construção e atividades correlatas, bem como autônomos e prestadores de serviços ainda que não mencionados de forma expressa podem realizar atendimento presencial das 08h às 19h.

(2) Autorizado funcionamento presencial de restaurantes, bares, lanchonetes, lojas de conveniência, sorveterias, casas de açaí, mercados e supermercados até as 23h. A partir do horário referido, é permitido atender via delivery.

 

SÁBADOS - dias 18 e 25 de setembro

(1) Comércio em geral, atacadista ou varejista, inclusive aos materiais de construção e atividades correlatas, bem como autônomos e prestadores de serviços ainda que não mencionados de forma expressa podem realizar atendimento presencial das 08h às 13h;

(2) Salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, serviços de banho e tosa, casas agropecuárias bem como os serviços essenciais à saúde e floriculturas podem realizar atendimento presencial das 06h às 19h (regras sanitárias detalhadas no artigo 3°, parágrafo único);

(3) Supermercados, mercados, mercearias, vendas, açougues, padarias, restaurantes, bares, lanchonetes, lanches, quitandas, frutarias,  e venda de gêneros alimentícios, inclusive sorveterias, casas de açaí, e lojas de conveniência podem realizar atendimento presencial das 06h às 23h (regras sanitárias detalhadas no artigo 4°);

(4) Delivery: após às 23h, restaurantes e lanchonetes ficam permitidos somente entrega via delivery, sem abertura externa presencial.

(5) Bebidas alcoólicas: proibida comercialização após às 23h.

 

DOMINGOS - dias 19 e 26 de setembro

(1) Supermercados, mercados, açougues, padarias, mercearias, quitandas, frutarias e vendas de produtos alimentícios podem realizar atendimento presencial das 06h às 14h, sem consumo no local;

(2) Restaurantes, bares, lanchonetes, lanches e lojas de conveniência, lounges, sorveterias e casas de açaí podem realizar atendimento presencial até às 23h (regras sanitárias detalhadas no artigo 5°, parágrafo primeiro);

(3) Delivery: após às 23h fica permitido somente entrega via delivery. O não cumprimento desta medida pode acarretar em multa;

(4)  Bebidas alcoólicas: proibida comercialização após às 23h;

(5) Feira livre poderá das 5h às 12h. Com as restrições estabelecidas no decreto  (regras sanitárias detalhadas no artigo 5°, parágrafo segundo).

(6) Casas agropecuárias e pet shop estão autorizadas a funcionar das 06h às 14h.

 

ATIVIDADE FÍSICA

(1) Autorizado práticas esportivas coletiva das 6h às 22h de segunda a domingo (regras sanitárias detalhadas no artigo 6° do Decreto nº 421/2021);

(2)  Academias de atividades físicas de qualquer natureza podem funcionar das 6h às 22h de segunda a sábado (regras sanitárias detalhadas no artigo 6° do Decreto nº 421/2021).

 

ATIVIDADES RELIGIOSAS

(1) Autorizado práticas religiosas de qualquer natureza das 6h às 22h de segunda a domingo

(2) Espaços de cultos religiosos de qualquer natureza podem ser realizados com utilização de 100% de capacidade presencial, desde que respeitados o distanciamento mínimo de 1,2 metros entre pessoas.

 

BARES, RESTAURANTES, LANCHES, LANCHONETES, SORVETERIAS E AÇAÍS

(1) Autorizado funcionamento presencial de segunda a domingo até às 23h

 

ÁREAS DE LAZER e ESPAÇOS INTERNOS

(1) Autorizado as locações de área de lazer com habite-se pelo Município de segunda á domingo, limitados a 50% da capacidade local ou no máximo 50 pessoas, nos horários entre 06h às 23h, permanecendo proibido a exibição de shows e música ao vivo. (regras sanitárias e multas detalhadas no artigo 6°)

(2) Autoriza-se utilização dos espaços internos dos condomínios fechados para fins de lazer, inclusive academia e piscina, sempre limitando a capacidade máxima de 50% do local e limite de 50 pessoas entre o horário das 06h às 23h. (regras sanitárias e multas detalhadas no artigo 6° parágrafo segundo do Decreto nº 491/2021)

 

MESAS EM CALÇADAS

(1) Restaurantes, bares, lanchonetes, lanches, lojas de conveniência, lounges, sorveterias e casas de açaí está permitido a colocação de mesas em frente dos respectivos estabelecimentos, com distanciamento obrigatório de 2,00 metros entre as bordas das mesas.

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